Os Direitos Digitais
Os Direitos Digitais, GDD-Gestão de Direitos Digitais ( DRM-Digital Rights Management ) são o conjunto de tecnologias digitais que controlam o acesso à informação electrónica para proteger os direitos de propriedade intelectual dos proprietários dos conteúdos. Estes procedimentos designados por GDD são necessários e precisam de acompanhar o desenvolvimento das tecnologias, embora sejam apenas métodos instrumentais. Aplicam-se unicamente a meios digitais e consistem em gerir os direitos de autor e a difusão por cópia de conteúdos digitais. Foram criados pelas entidades produtoras de conteúdos digitais, como a indústria fonográfica, cinematográfica e a indústria de jogos electrónicos, com o objectivo de controlar a duplicação e a disseminação dos conteúdos electrónicos por si produzidos. A GDD-Gestão de Direitos Digitais é um dos modelos de negócio, entre outros, como os Creative Commons.
As Licenças Creative Commons
As licenças Creative Commons são um instrumento de partilha e de reutilização legal de trabalhos culturais, educacionais e científicos. Permitem a partilha aberta de conhecimento e de obras por parte dos seus autores, de uma forma simples, eficaz e muito flexível, disponibilizando um conjunto de licenças padrão que garantem protecção e liberdade, ainda que, com alguns direitos reservados. Estas licenças são completamente gratuitas e situam-se entre os direitos de autor, em que todos os direitos são reservados e o domínio público.
Os Tipos de Licença Creative Commons
Existem vários tipos de licenças Creative Commons, como a licença “by”, que é a licença mais permissiva de todas e em cujos termos a utilização da obra é totalmente livre, podendo os utilizadores fazer uso da mesma em termos comerciais ou criar obras derivadas a partir da obra original. È imprescindível, unicamente, que seja dado o respectivo crédito ao seu autor. A licença “by-nc”, de uso não comercial , nos termos da qual para além de, à semelhança do caso anterior, ter que ser dado o devido crédito ao autor da obra original, este mesmo autor permite uma ampla utilização da sua obra, limitada no entanto pelo facto de, essa utilização, não permitir a obtenção de qualquer vantagem comercial. A licença “by-sa” é um tipo de licença que prevê que, para além de ser dado o devido crédito ao autor da obra, as obras derivadas dela sejam licenciadas nos mesmos termos em que a sua obra original o foi. Assim sendo, esta licença é comparada com as licenças de software livre. A licença “by-nd” é uma licença que permite a redistribuição comercial ou não comercial de uma obra, desde que não haja alteração da mesma e se mantenha na íntegra. Não permite que sejam realizadas obras derivadas e exige, tal como as duas primeiras, que seja dado o devido crédito ao autor. A licença “by-nc-sa”, também de uso não comercial, exige igualmente que seja dado o devido crédito ao autor da obra, não permite o uso comercial da obra licenciada e obriga a que o licenciamento das obras derivadas seja feito nos mesmos moldes em que foi a obra original. A licença “by-nc-nd”, mais uma vez uma licença de uso não comercial, é a licença menos permissiva de todas, uma vez que apenas permite a redistribuição da obra. Nos termos desta licença não é permitida a realização de um uso comercial e também não é viabilizada a realização de obras derivadas. Devido a estas características, esta licença é, por vezes, chamada licença de “publicidade livre”.
O Caso Português
Em Portugal os promotores da adaptação das Licenças Creative Commons são a U.M.I.C.-Agência para a Sociedade do Conhecimento,IP, a F.C.E.E.-Universidade Católica Portuguesa e a INTELI-Inteligência em Inovação. Desta forma, U.M.I.C.-Agência para a Sociedade do Conhecimento,IP, em parceria com a Faculdade de Ciências Empresariais e Económicas da Universidade Católica Portuguesa e a INTELI-Inteligência em Inovação, lançaram em 13 de Novembro de 2006 a versão Portuguesa das Licenças Creative Commons.
Referências neste domínio : Creative Commons com o link, http://icommons.org/, UMIC- Creative commons, http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=27 e, por último, Creative Commons-Portugal, cujo link é : http://www.creativecommons.pt/.
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domingo, 1 de novembro de 2009
A 3 – Protecção de dados pessoais
A protecção de dados pessoais em Portugal está consagrada na lei, quer na Constituição da República, quer através de leis próprias. A nível internacional também existe legislação.
A Protecção de Dados Pessoais na Constituição da República Portuguesa
A protecção de dados pessoais é, ao mesmo tempo, uma matéria delicada e complexa. Em Portugal encontra-se consagrada e acautelada na Constituição da República, no seu artigo 35º - Utilização da informática, que é composto por sete pontos ou alíneas. Nº1 : Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei. Nº2 : A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. Nº3 : A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. Nº4 : É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. Nº5 : É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. Nº6 : A todos é garantido o livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. Nº7 : Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
A Lei de Protecção de Dados Pessoais
Existe também uma Lei de Protecção de Dados Pessoais, a lei 67/98 de 26 de Outubro, cujo princípio geral é o seguinte : o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
No âmbito desta lei, considera-se que “Dados Pessoais” é qualquer informação, de qualquer natureza e independente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”). Esta lei regula ainda um conjunto de aspectos como sejam o “Tratamento de Dados Pessoais”, “Ficheiro de Dados Pessoais”, “Consentimento do Titular dos Dados”, “Legitimidade do Tratamento de Dados”, “Tratamento de Dados Sensíveis”, “Direito de Informação”, “Direito de Oposição ao Tratamento de Dados”, “Segurança do Tratamento”, “Sigilo Profissional”, “Transferência de Dados Pessoais na União Europeia”, “Transferência de Dados Pessoais para fora da União Europeia” e “Responsabilidade Civil”.
A Protecção de Dados Pessoais em Outros Domínios
No plano da utilização de câmaras de vídeo existe a Lei 1/2005 a regulamentar este aspecto. O aspecto da privacidade nas comunicações electrónicas é tratado na Lei 41/2004 e foca situações como a segurança e confidencialidade, a inviolabilidade das comunicações electrónicas, o armazenamento e acesso à informação, os dados de tráfego, os dados de localização, a facturação detalhada, a identificação da linha chamadora e da linha conectada e a lista de assinantes. A Lei 109/91 de 17 de Agosto-Criminalidade Informática, refere-se à criminalidade informática e aborda aspectos como a falsidade informática, o dano relativo a dados ou programas informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima e a reprodução ilegítima de programa protegido.
Existe ainda a Comissão Nacional de Protecção de Dados, C.N.P.D., que é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. Tem um conjunto de atribuições e de competências, sendo a sua atribuição genérica, controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. Esta comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais e o seu link é : http://www.cnpd.pt/.
Por fim, a nível europeu, existe a Digital Civil Rights in Europe com o link: http://www.edri.org/.
Um comentário que pode ser feito é o seguinte : legislação não falta, eventuais irregularidades, atropelos ou conflitos, na sua generalidade, estarão com certeza previstos na lei, restando saber se a legislação está suficientemente divulgada e se é aplicada convenientemente, ou seja, se existem organismos de fiscalização eficazes e se os magistrados estão “sintonizados” com esta problemática.
A Protecção de Dados Pessoais na Constituição da República Portuguesa
A protecção de dados pessoais é, ao mesmo tempo, uma matéria delicada e complexa. Em Portugal encontra-se consagrada e acautelada na Constituição da República, no seu artigo 35º - Utilização da informática, que é composto por sete pontos ou alíneas. Nº1 : Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei. Nº2 : A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. Nº3 : A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. Nº4 : É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. Nº5 : É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. Nº6 : A todos é garantido o livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. Nº7 : Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
A Lei de Protecção de Dados Pessoais
Existe também uma Lei de Protecção de Dados Pessoais, a lei 67/98 de 26 de Outubro, cujo princípio geral é o seguinte : o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
No âmbito desta lei, considera-se que “Dados Pessoais” é qualquer informação, de qualquer natureza e independente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”). Esta lei regula ainda um conjunto de aspectos como sejam o “Tratamento de Dados Pessoais”, “Ficheiro de Dados Pessoais”, “Consentimento do Titular dos Dados”, “Legitimidade do Tratamento de Dados”, “Tratamento de Dados Sensíveis”, “Direito de Informação”, “Direito de Oposição ao Tratamento de Dados”, “Segurança do Tratamento”, “Sigilo Profissional”, “Transferência de Dados Pessoais na União Europeia”, “Transferência de Dados Pessoais para fora da União Europeia” e “Responsabilidade Civil”.
A Protecção de Dados Pessoais em Outros Domínios
No plano da utilização de câmaras de vídeo existe a Lei 1/2005 a regulamentar este aspecto. O aspecto da privacidade nas comunicações electrónicas é tratado na Lei 41/2004 e foca situações como a segurança e confidencialidade, a inviolabilidade das comunicações electrónicas, o armazenamento e acesso à informação, os dados de tráfego, os dados de localização, a facturação detalhada, a identificação da linha chamadora e da linha conectada e a lista de assinantes. A Lei 109/91 de 17 de Agosto-Criminalidade Informática, refere-se à criminalidade informática e aborda aspectos como a falsidade informática, o dano relativo a dados ou programas informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima e a reprodução ilegítima de programa protegido.
Existe ainda a Comissão Nacional de Protecção de Dados, C.N.P.D., que é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. Tem um conjunto de atribuições e de competências, sendo a sua atribuição genérica, controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. Esta comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais e o seu link é : http://www.cnpd.pt/.
Por fim, a nível europeu, existe a Digital Civil Rights in Europe com o link: http://www.edri.org/.
Um comentário que pode ser feito é o seguinte : legislação não falta, eventuais irregularidades, atropelos ou conflitos, na sua generalidade, estarão com certeza previstos na lei, restando saber se a legislação está suficientemente divulgada e se é aplicada convenientemente, ou seja, se existem organismos de fiscalização eficazes e se os magistrados estão “sintonizados” com esta problemática.
A 2 – Ética na investigação científica
A ética na investigação científica sempre foi uma matéria de grande importância, no entanto, na actualidade e com o grande desenvolvimento da modernas tecnologias de comunicação e informação, esta questão assume uma importância redobrada e novos aspectos.
A ética na investigação científica tem vários princípios gerais e“gira” em torno de uma série de pontos como sejam : as relações com as pessoas, com os lugares e com o ambiente, o trabalho de campo, conflitos de interesse, a confidencialidade e a privacidade, o consentimento informado e os novos desafios éticos colocados pela investigação na Internet.
Os princípios gerais são a competência profissional, a integridade, a responsabilidade profissional e científica, o respeito pelos direitos dignidade e diversidade das pessoas e a responsabilidade social.
Em termos de competência profissional, por exemplo, há que manter o mais elevado nível de competência profissional no trabalho, entre outros pontos, como sejam reconhecer as limitações da sua especialização, etc. O princípio da integridade obriga a um relacionamento honesto, correcto e respeitador dos outros profissionais, bem como, não proferir declarações ou afirmações falsas ou enganadoras. Ao nível do princípio da responsabilidade profissional e científica há que manter o mais elevado padrão ético na conduta profissional para não prejudicar a imagem e reputação da comunidade profissional e científica de que faz parte. Portanto uma integração séria e responsável na sua “classe profissional”. Por exemplo, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Engenheiros, ou os “TOC” Técnicos Oficiais de Contas, neste caso os Geógrafos (também com maiúscula !) No respeito pelos direitos dignidade e diversidade das pessoas e a responsabilidade social é imperioso evitar qualquer forma de discriminação com base na idade, género, raça, nacionalidade, religião, orientação sexual, deficiência, condições de saúde, estado civil, relações familiares, etc. Por fim, na responsabilidade social, cumprir as obrigações para com a comunidade em que vive e trabalha, pelo que deve tornar público os resultados das investigações e, dessa e de outras formas, contribuir para o avanço da ciência e para o bem público com o seu trabalho.
Nas relações com as pessoas, com os lugares e com o ambiente é expressamente proibido falsificar ou “fabricar” ( forjar) resultados na investigação, respeitar as regras de protecção das pessoas que participam na investigação e, ainda, respeitar todos os “meios” em que se trabalha, ambiente, fauna, flora, património natural ou construído, etc.
Em termos de trabalho de campo é fundamental tratar as pessoas e os lugares da mesma forma como desejaria que o tratassem, tal como à sua terra.
Ao nível dos conflitos de interesse deve-se procurar não fazer ou realizar qualquer investigação que possa ser afectada ou distorcida devido aos seus interesses pessoais, de natureza financeira ou outra.
Na confidencialidade existe a obrigação de assegurar a confidencialidade da informação sensível obtida, entre muitos outros aspectos e disposições.
O consentimento informado também se rege por princípios e tem várias implicações. O princípio do consentimento informado na investigação científica com seres humanos significa que a recolha de informação sobre uma pessoa que não resulte ou advenha de uma mera observação num lugar público deve ser precedida de uma autorização dessa pessoa, de preferência por escrito. Desta forma a situação fica esclarecida, definida e com as regras claras desde o início, ou seja, se o consentimento for apenas de uma forma oral ou verbal, mais tarde poderá haver mal entendidos (que devem ser evitados a todo o custo) e nos quais a palavra, por si só, é muitíssimo frágil. O consentimento informado implica que a participação é voluntária, bem como a sua continuação, implica informar os participantes sobre os possíveis riscos e benefícios dessa mesma participação e informar ainda os participantes acerca dos procedimentos a utilizar para manter a confidencialidade. Este ponto é complexo e pode revestir-se de aspectos que dificilmente se podem antecipar ou prever. Pode ainda estar-se a desenvolver trabalho em “áreas” nas quais é necessário ter cuidados especiais, como quando se trabalha e estuda com populações mais vulneráveis, como crianças, pessoas com deficiência mental ou imigrantes recentes. Por mim, incluía nesta “classificação” tanto os mais idosos quanto todas as pessoas com qualquer tipo de doença grave ou crónica e, ainda, pessoas vítimas de crimes. Sem dúvidas.
A ética e a investigação na Internet significa novos meios de trabalho, novas condições, novos desafios e, consequentemente, novos aspectos a atender e a ponderar. Colocam-se obrigatoriamente novas questões que devem ser consideradas logo no início, ou seja, na fase de definição do projecto de investigação. Um aspecto : os direitos de autor. Referências neste âmbito são o International Center for Information Ethics (Center for Art and Media, Karlsruhe, Alemanha) cujo link é :http://http://icie.zkm.de/http://icie.zkm.de/, a AOIR-Ethical decision-making and Internet research, com o link : http://http://www.aoir.org/reports/ethics.pdf e, ainda, Sally Hambridge (Intel Corporation, 1998)- “Netiquette Guidelines” com o link : http://http://www.pcplayer.dk/netikette_reference.doc.
A ética na investigação científica tem vários princípios gerais e“gira” em torno de uma série de pontos como sejam : as relações com as pessoas, com os lugares e com o ambiente, o trabalho de campo, conflitos de interesse, a confidencialidade e a privacidade, o consentimento informado e os novos desafios éticos colocados pela investigação na Internet.
Os princípios gerais são a competência profissional, a integridade, a responsabilidade profissional e científica, o respeito pelos direitos dignidade e diversidade das pessoas e a responsabilidade social.
Em termos de competência profissional, por exemplo, há que manter o mais elevado nível de competência profissional no trabalho, entre outros pontos, como sejam reconhecer as limitações da sua especialização, etc. O princípio da integridade obriga a um relacionamento honesto, correcto e respeitador dos outros profissionais, bem como, não proferir declarações ou afirmações falsas ou enganadoras. Ao nível do princípio da responsabilidade profissional e científica há que manter o mais elevado padrão ético na conduta profissional para não prejudicar a imagem e reputação da comunidade profissional e científica de que faz parte. Portanto uma integração séria e responsável na sua “classe profissional”. Por exemplo, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Engenheiros, ou os “TOC” Técnicos Oficiais de Contas, neste caso os Geógrafos (também com maiúscula !) No respeito pelos direitos dignidade e diversidade das pessoas e a responsabilidade social é imperioso evitar qualquer forma de discriminação com base na idade, género, raça, nacionalidade, religião, orientação sexual, deficiência, condições de saúde, estado civil, relações familiares, etc. Por fim, na responsabilidade social, cumprir as obrigações para com a comunidade em que vive e trabalha, pelo que deve tornar público os resultados das investigações e, dessa e de outras formas, contribuir para o avanço da ciência e para o bem público com o seu trabalho.
Nas relações com as pessoas, com os lugares e com o ambiente é expressamente proibido falsificar ou “fabricar” ( forjar) resultados na investigação, respeitar as regras de protecção das pessoas que participam na investigação e, ainda, respeitar todos os “meios” em que se trabalha, ambiente, fauna, flora, património natural ou construído, etc.
Em termos de trabalho de campo é fundamental tratar as pessoas e os lugares da mesma forma como desejaria que o tratassem, tal como à sua terra.
Ao nível dos conflitos de interesse deve-se procurar não fazer ou realizar qualquer investigação que possa ser afectada ou distorcida devido aos seus interesses pessoais, de natureza financeira ou outra.
Na confidencialidade existe a obrigação de assegurar a confidencialidade da informação sensível obtida, entre muitos outros aspectos e disposições.
O consentimento informado também se rege por princípios e tem várias implicações. O princípio do consentimento informado na investigação científica com seres humanos significa que a recolha de informação sobre uma pessoa que não resulte ou advenha de uma mera observação num lugar público deve ser precedida de uma autorização dessa pessoa, de preferência por escrito. Desta forma a situação fica esclarecida, definida e com as regras claras desde o início, ou seja, se o consentimento for apenas de uma forma oral ou verbal, mais tarde poderá haver mal entendidos (que devem ser evitados a todo o custo) e nos quais a palavra, por si só, é muitíssimo frágil. O consentimento informado implica que a participação é voluntária, bem como a sua continuação, implica informar os participantes sobre os possíveis riscos e benefícios dessa mesma participação e informar ainda os participantes acerca dos procedimentos a utilizar para manter a confidencialidade. Este ponto é complexo e pode revestir-se de aspectos que dificilmente se podem antecipar ou prever. Pode ainda estar-se a desenvolver trabalho em “áreas” nas quais é necessário ter cuidados especiais, como quando se trabalha e estuda com populações mais vulneráveis, como crianças, pessoas com deficiência mental ou imigrantes recentes. Por mim, incluía nesta “classificação” tanto os mais idosos quanto todas as pessoas com qualquer tipo de doença grave ou crónica e, ainda, pessoas vítimas de crimes. Sem dúvidas.
A ética e a investigação na Internet significa novos meios de trabalho, novas condições, novos desafios e, consequentemente, novos aspectos a atender e a ponderar. Colocam-se obrigatoriamente novas questões que devem ser consideradas logo no início, ou seja, na fase de definição do projecto de investigação. Um aspecto : os direitos de autor. Referências neste âmbito são o International Center for Information Ethics (Center for Art and Media, Karlsruhe, Alemanha) cujo link é :http://http://icie.zkm.de/http://icie.zkm.de/, a AOIR-Ethical decision-making and Internet research, com o link : http://http://www.aoir.org/reports/ethics.pdf e, ainda, Sally Hambridge (Intel Corporation, 1998)- “Netiquette Guidelines” com o link : http://http://www.pcplayer.dk/netikette_reference.doc.
A 1 – As etapas do processo de investigação científica



Quivy, Raymond, Campenhoudt, Luc Van
Manual de Investigação em Ciências Sociais
Gradiva-Publicações, S.A.
5ª Edição Fevereiro de 2008
As tecnologias de informação e comunicação (TIC) têm hoje um importante papel no processo de investigação científica. São poderosas ferramentas a utilizar nas diferentes etapas processo de investigação científica, embora a sua aplicação e utilização não tenha o mesmo peso em todas as etapas.
O processo de investigação científica é composto por três actos, cuja ordem deve ser escrupulosamente respeitada e que se subdividem em sete etapas. O facto de se dever respeitar a metodologia não significa que as etapas sejam estáticas ou imóveis, elas interagem e acompanham o processo de investigação, os seus avanços e recuos.
O primeiro acto, designado por “de Ruptura” é composto por três etapas, em que a primeira é a pergunta de partida. A pergunta de partida deverá ser muito clara, exequível, ou seja, que se possa executar e, ainda, ser pertinente ou fazer sentido. “Existe um meio muito simples de se assegurar de que uma pergunta é bastante precisa. Consiste e formulá-la diante de um pequeno grupo de pessoas, evitando comentá-la ou expor o seu sentido. Cada pessoa do grupo é depois convidada a explicar como compreendeu a pergunta. A pergunta será precisa se as interpretações convergirem e corresponderem à intenção do seu autor.” pp 35 A segunda etapa é a etapa de exploração em que se realizam leituras sobre o assunto ou o tema, as quais devem ser seleccionadas, fazer uma separação do trigo do joio, ou seja, eliminar o que não interessa e utilizar métodos de resumo e de comparação sobre as leituras que devemos manter e utilizar no processo. Nesta etapa exploratória devem ser realizadas entrevistas, particularmente a peritos e a testemunhas. “Há três categorias de pessoas que podem ser interlocutores válidos. Primeiro, docentes, investigadores especializados e peritos no domínio de investigação implicado pela pergunta de partida”, pp 71 Em toda esta fase a postura deverá ser de uma atitude de escuta e aberta, ou seja, não recolher o contributo de um reconhecido especialista apenas porque, por algum motivo, não simpatizamos com a pessoa. Devemos ainda procurar “descodificar o discurso” dos nossos entrevistados, quer seja um perito que tenha uma linguagem muito técnica ou rebuscada, quer seja uma testemunha que, por exemplo, por ter pouca instrução, tenha dificuldade em expressar-se ou utilize termos muito vulgares para descrever ou relatar factos ou fenómenos que podem (e devem) ser descritos com uma linguagem mais apropriada e rigorosa. A terceira e última etapa da “Ruptura” é definir a problemática, fazer um primeiro balanço sobre os dados que recolhemos, por exemplo, se são suficientes ou, manifestamente não, e estabelecer um quadro teórico que nos permita avançar para a fase seguinte. “A problemática é a abordagem ou perspectiva teórica que se decide adoptar para tratar o problema colocado pela pergunta de partida. É uma maneira de interrogar os fenómenos estudados. Construir a sua problemática quer dizer responder à pergunta «como vou abordar este fenómeno?».”pp 104
O segundo acto é o da construção. Nesta fase devemos construir um modelo de análise, no qual vamos definir conceitos e vamos “arquitectar” hipóteses e modelos. Devemos ainda estabelecer relações entre os conceitos e entre as hipóteses. “A conceptualização é mais do que uma simples definição ou convenção terminológica. É uma construção abstracta que visa dar conta do real. Para isso não retém todos os aspectos da realidade em questão, mas somente o que exprime o essencial dessa realidade, do ponto de vista do investigador. Trata-se, portanto, de uma construção-selecção”. pp 121-122 É uma fase crucial do processo.
O terceiro e último acto é o acto da verificação que, mais ema vez, se subdivide em três etapas. Inicia-se pela etapa da observação, na qual iremos delimitar o campo de observação e, ao mesmo tempo, conceber os instrumentos para essa mesma observação e testá-los. Nesta etapa devemos continuar a recolher informação e juntá-la à que já possuímos. “A observação engloba o conjunto de operações através dos quais o modelo de análise (construído por hipótese e por conceitos) é submetido ao teste dos factos e confrontado com dados observáveis.”pp 155 Na etapa seguinte analisamos as informações : descrevemos e preparamos os dados de análise. Vamos medir as relações entre as diversas variáveis e comparamos os resultados os resultados que obtemos com aqueles que esperávamos obter. “Uma observação séria revela frequentemente outros factos além dos esperados e outras relações que não devemos negligenciar. Por conseguinte, a análise da informação tem uma segunda função : interpretar estes factos inesperados e rever ou afinar as hipóteses para que, nas conclusões, o investigador esteja em condições de sugerir aperfeiçoamentos do seu modelo de análise ou de propor pistas de reflexão e de investigação para o futuro”.pp 211 Passamos finalmente à terceira e última etapa da “Verificação”, a etapa das conclusões. Nesta etapa há que fazer uma recapitulação de todas as anteriores etapas do processo, desde a pergunta inicial, as fases do modelo construído, o campo de observação estabelecido e os métodos utilizados. Há ainda que comparar e interpretar os resultados obtidos. Por fim, realizar a apresentação desses mesmos resultados finais. “A conclusão de um trabalho de investigação social compreenderá geralmente três partes : primeiro, uma retrospectiva das grandes linhas do procedimento que foi seguido; depois, uma apresentação pormenorizada dos contributos para o conhecimento originados pelo trabalho e, finalmente, considerações de ordem prática”. pp 243
Manual de Investigação em Ciências Sociais
Gradiva-Publicações, S.A.
5ª Edição Fevereiro de 2008
As tecnologias de informação e comunicação (TIC) têm hoje um importante papel no processo de investigação científica. São poderosas ferramentas a utilizar nas diferentes etapas processo de investigação científica, embora a sua aplicação e utilização não tenha o mesmo peso em todas as etapas.
O processo de investigação científica é composto por três actos, cuja ordem deve ser escrupulosamente respeitada e que se subdividem em sete etapas. O facto de se dever respeitar a metodologia não significa que as etapas sejam estáticas ou imóveis, elas interagem e acompanham o processo de investigação, os seus avanços e recuos.
O primeiro acto, designado por “de Ruptura” é composto por três etapas, em que a primeira é a pergunta de partida. A pergunta de partida deverá ser muito clara, exequível, ou seja, que se possa executar e, ainda, ser pertinente ou fazer sentido. “Existe um meio muito simples de se assegurar de que uma pergunta é bastante precisa. Consiste e formulá-la diante de um pequeno grupo de pessoas, evitando comentá-la ou expor o seu sentido. Cada pessoa do grupo é depois convidada a explicar como compreendeu a pergunta. A pergunta será precisa se as interpretações convergirem e corresponderem à intenção do seu autor.” pp 35 A segunda etapa é a etapa de exploração em que se realizam leituras sobre o assunto ou o tema, as quais devem ser seleccionadas, fazer uma separação do trigo do joio, ou seja, eliminar o que não interessa e utilizar métodos de resumo e de comparação sobre as leituras que devemos manter e utilizar no processo. Nesta etapa exploratória devem ser realizadas entrevistas, particularmente a peritos e a testemunhas. “Há três categorias de pessoas que podem ser interlocutores válidos. Primeiro, docentes, investigadores especializados e peritos no domínio de investigação implicado pela pergunta de partida”, pp 71 Em toda esta fase a postura deverá ser de uma atitude de escuta e aberta, ou seja, não recolher o contributo de um reconhecido especialista apenas porque, por algum motivo, não simpatizamos com a pessoa. Devemos ainda procurar “descodificar o discurso” dos nossos entrevistados, quer seja um perito que tenha uma linguagem muito técnica ou rebuscada, quer seja uma testemunha que, por exemplo, por ter pouca instrução, tenha dificuldade em expressar-se ou utilize termos muito vulgares para descrever ou relatar factos ou fenómenos que podem (e devem) ser descritos com uma linguagem mais apropriada e rigorosa. A terceira e última etapa da “Ruptura” é definir a problemática, fazer um primeiro balanço sobre os dados que recolhemos, por exemplo, se são suficientes ou, manifestamente não, e estabelecer um quadro teórico que nos permita avançar para a fase seguinte. “A problemática é a abordagem ou perspectiva teórica que se decide adoptar para tratar o problema colocado pela pergunta de partida. É uma maneira de interrogar os fenómenos estudados. Construir a sua problemática quer dizer responder à pergunta «como vou abordar este fenómeno?».”pp 104
O segundo acto é o da construção. Nesta fase devemos construir um modelo de análise, no qual vamos definir conceitos e vamos “arquitectar” hipóteses e modelos. Devemos ainda estabelecer relações entre os conceitos e entre as hipóteses. “A conceptualização é mais do que uma simples definição ou convenção terminológica. É uma construção abstracta que visa dar conta do real. Para isso não retém todos os aspectos da realidade em questão, mas somente o que exprime o essencial dessa realidade, do ponto de vista do investigador. Trata-se, portanto, de uma construção-selecção”. pp 121-122 É uma fase crucial do processo.
O terceiro e último acto é o acto da verificação que, mais ema vez, se subdivide em três etapas. Inicia-se pela etapa da observação, na qual iremos delimitar o campo de observação e, ao mesmo tempo, conceber os instrumentos para essa mesma observação e testá-los. Nesta etapa devemos continuar a recolher informação e juntá-la à que já possuímos. “A observação engloba o conjunto de operações através dos quais o modelo de análise (construído por hipótese e por conceitos) é submetido ao teste dos factos e confrontado com dados observáveis.”pp 155 Na etapa seguinte analisamos as informações : descrevemos e preparamos os dados de análise. Vamos medir as relações entre as diversas variáveis e comparamos os resultados os resultados que obtemos com aqueles que esperávamos obter. “Uma observação séria revela frequentemente outros factos além dos esperados e outras relações que não devemos negligenciar. Por conseguinte, a análise da informação tem uma segunda função : interpretar estes factos inesperados e rever ou afinar as hipóteses para que, nas conclusões, o investigador esteja em condições de sugerir aperfeiçoamentos do seu modelo de análise ou de propor pistas de reflexão e de investigação para o futuro”.pp 211 Passamos finalmente à terceira e última etapa da “Verificação”, a etapa das conclusões. Nesta etapa há que fazer uma recapitulação de todas as anteriores etapas do processo, desde a pergunta inicial, as fases do modelo construído, o campo de observação estabelecido e os métodos utilizados. Há ainda que comparar e interpretar os resultados obtidos. Por fim, realizar a apresentação desses mesmos resultados finais. “A conclusão de um trabalho de investigação social compreenderá geralmente três partes : primeiro, uma retrospectiva das grandes linhas do procedimento que foi seguido; depois, uma apresentação pormenorizada dos contributos para o conhecimento originados pelo trabalho e, finalmente, considerações de ordem prática”. pp 243
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