domingo, 1 de novembro de 2009

A 3 – Protecção de dados pessoais

A protecção de dados pessoais em Portugal está consagrada na lei, quer na Constituição da República, quer através de leis próprias. A nível internacional também existe legislação.
A Protecção de Dados Pessoais na Constituição da República Portuguesa
A protecção de dados pessoais é, ao mesmo tempo, uma matéria delicada e complexa. Em Portugal encontra-se consagrada e acautelada na Constituição da República, no seu artigo 35º - Utilização da informática, que é composto por sete pontos ou alíneas. Nº1 : Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei. Nº2 : A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. Nº3 : A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. Nº4 : É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. Nº5 : É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. Nº6 : A todos é garantido o livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. Nº7 : Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
A Lei de Protecção de Dados Pessoais
Existe também uma Lei de Protecção de Dados Pessoais, a lei 67/98 de 26 de Outubro, cujo princípio geral é o seguinte : o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
No âmbito desta lei, considera-se que “Dados Pessoais” é qualquer informação, de qualquer natureza e independente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”). Esta lei regula ainda um conjunto de aspectos como sejam o “Tratamento de Dados Pessoais”, “Ficheiro de Dados Pessoais”, “Consentimento do Titular dos Dados”, “Legitimidade do Tratamento de Dados”, “Tratamento de Dados Sensíveis”, “Direito de Informação”, “Direito de Oposição ao Tratamento de Dados”, “Segurança do Tratamento”, “Sigilo Profissional”, “Transferência de Dados Pessoais na União Europeia”, “Transferência de Dados Pessoais para fora da União Europeia” e “Responsabilidade Civil”.

A Protecção de Dados Pessoais em Outros Domínios

No plano da utilização de câmaras de vídeo existe a Lei 1/2005 a regulamentar este aspecto. O aspecto da privacidade nas comunicações electrónicas é tratado na Lei 41/2004 e foca situações como a segurança e confidencialidade, a inviolabilidade das comunicações electrónicas, o armazenamento e acesso à informação, os dados de tráfego, os dados de localização, a facturação detalhada, a identificação da linha chamadora e da linha conectada e a lista de assinantes. A Lei 109/91 de 17 de Agosto-Criminalidade Informática, refere-se à criminalidade informática e aborda aspectos como a falsidade informática, o dano relativo a dados ou programas informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima e a reprodução ilegítima de programa protegido.
Existe ainda a Comissão Nacional de Protecção de Dados, C.N.P.D., que é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. Tem um conjunto de atribuições e de competências, sendo a sua atribuição genérica, controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. Esta comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais e o seu link é : http://www.cnpd.pt/.
Por fim, a nível europeu, existe a Digital Civil Rights in Europe com o link: http://www.edri.org/.
Um comentário que pode ser feito é o seguinte : legislação não falta, eventuais irregularidades, atropelos ou conflitos, na sua generalidade, estarão com certeza previstos na lei, restando saber se a legislação está suficientemente divulgada e se é aplicada convenientemente, ou seja, se existem organismos de fiscalização eficazes e se os magistrados estão “sintonizados” com esta problemática.

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